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Após 20 anos, governo atualiza valores das modalidades da lei das licitações

Leilão da Linha 5 Lilás CCR
Leilão da Linha 5 (GESP)

Foi publicado hoje, na Imprensa Nacional, o decreto 9.412/2018 que atualiza os valores das modalidades de licitação em 120% em relação aos patamares atualmente praticados na lei das licitações.

Na lei 8.666 ele atualiza valores estabelecidos nos incisos I e II do caput.

Serviços de Engenharia

  • Convite – até R$ 330.000,00  (limite anterior era de R$ 150 mil)
  • Tomada de preços – até R$ 3.300.000,00(limite anterior era de R$ 1.5 milhões)
  • Concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (limite anterior era acima R$ 1.5 milhões)

Demais objetos

  • Convite – até R$ 176.000,00 (limite anterior era de R$ 80 mil)
  • Tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (limite anterior era de R$ 650 mil)
  • Concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (limite anterior acima de R$ 650 mil)

Vigência

Conforme artigo 2,  o decreto que altera a Lei das Liclitações entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação

Comparativo entre as modalidades da lei das licitações

comparativo-modalidades

 

Veja o decreto na íntegra do decreto:

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93, DECRETA:

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

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Fernando

É engenheiro por formação e entusiasta de obras de mobilidade urbana. Utiliza transporte individual na maioria das vezes mas acompanha e sabe da real e urgente necessidade de investimentos em infraestrutura e principalmente em transporte público aliadas com políticas públicas de redução da pendularidade do sistema de transportes

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